A Presidência da República sancionou no dia
12/05/2021 a Lei 14.151 que garante às empregadas gestantes o afastamento
do trabalho presencial enquanto perdurar a emergência de saúde pública, COVID
-19, sem prejuízo do salário.
A lei estabelece ainda que empregada gestante não
poderá exercer suas atividades de forma presencial, mas ficará à disposição
para o trabalho remoto “em seu domicílio”.
Veja o texto completo:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada
gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada
gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem
prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada
nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades
em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.
A Lei visa proteger a gestante e o nascituro dos
riscos da Covid-19, ficando a cargo do empregador o pagamento dos salários
mesmo que a modalidade de trabalho não permita a prestação de serviços à
distância.