Candidato que descumprir teto estará
sujeito a multa e poderá responder por abuso de poder econômico
Já estão disponíveis, no portal do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE,) os limites de gastos que os candidatos aos
cargos de prefeito e vereador deverão respeitar, em suas respectivas campanhas,
para concorrer nas Eleições Municipais de 2020, atendendo ao que determina a
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Segundo a Lei das Eleições (artigo
18-C), o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador,
no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos
nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as eleições deste ano,
a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao
IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites de gastos
fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia
que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual
abuso do poder econômico. Nas campanhas para segundo turno das eleições para
prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do
previsto no primeiro turno.
O limite de gastos abrange a
contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com
a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho,
das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da
justificativa do preço contratado. Entra também nesse limite a confecção de
material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou
indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de
atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de
candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com
correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês
de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a
candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de
comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas
de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e
produção de jingles, vinhetas e slogans para
propaganda eleitoral.
Segundo a Lei das Eleições, serão
contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e
pelos partidos que puderem ser individualizadas. Já os gastos com advogados e
de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à
prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial
relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a
limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da
ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas
nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas. Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha. Os limites podem ser conferidos neste link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file
Fonte: site do TSE